NUMERAÇÃO ÚNICA: 4718514-54.2020.8.13.0000 | |
NÚMERO VERIFICADOR DO ACÓRDÃO: 100002047185140002021614773 | |
Cartório da 3ª Câmara Criminal - Afonso Pena 1500 |
Classe: | Ação Penal - Ordinário | Processo Siscom: | .. |
Assunto: | Falsidade ideológica < Crimes contra a Fé Pública < DIREITO PENAL | ||
Câmara: | 3ª CÂMARA CRIMINAL | ||
Documento Origem: | MPMG 002418010276-6 | Tipo Documento Origem: | Procedimento Investigatório Cr |
Data Cadastramento: | 29/07/2020 | Data Distribuição: | 22/07/2021 |
Denunciante(s): | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG Justiça | ||||||
Denunciado(a)s: | ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS Prefeito(a) Municipal de CORAÇÃO DE JESUS
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Denunciante(s): | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG Justiça |
Denunciado(a)s: | ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS Prefeito(a) Municipal de CORAÇÃO DE JESUS |
Última(s) Movimentação(ões): |
Autos devolvidos | 22/09/2021 17:30 | : Despacho determinando a citação do denunciado para apresentar defesa prévia |
Processo: 1.0000.20.471851-4/000
Relator: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel
Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel
Data do Julgamento: 25/05/2021
Data da Publicação: 02/06/2021
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA DE CRIME EM
TESE - DENÚNCIA RECEBIDA. Havendo indícios suficientes da prática delituosa, tem-se, a ocorrência de crime em tese a possibilitar o recebimento da denúncia.
Recebimento da denúncia é medida que se impõe.
PROC. INVESTIGATÓRIO MP Nº 1.0000.20.471851-4/000 - COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS -
REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S):
ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em RECEBER A DENÚNCIA.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
O Órgão do Ministério Público Estadual, com lastro nos autos de número 0024.18.010276-6, oferece denúncia em face do Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, devidamente
qualificado, sustentando e articulando, como fato criminoso, em síntese, que o denunciado:
"...conforme apurado, no dia 19/01/2018, o denunciado Robson Adalto Mota Dias, na condição de Prefeitura Municipal de Coração de Jesus/MG, inseriu declaração falsa em documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Com efeito, consoante se verifica do documento acostado à fl. 05 dos autos, na referida data, o denunciado emitiu "Declaração de Regularidade quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais", da qual constatou a seguinte declaração:
"Declaro a regularidade do Município de Coração de Jesus/MG quanto ao pagamento de precatório judiciais, em atendimento ao que dispõem o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 22, inciso XV, da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016".
Todavia, em 19/01/2018, o Município de Coração de Jesus possuía Precatórios vencidos e não quitados, sendo, portanto, inequivocamente falsa a declaração inserida pelo denunciado no documento público acima referido, com o claro intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na mencionada data, havia 4 (quatro) precatórios judiciais vencidos em nome do referido Município, quais sejam: nº 07/alimentar, vencido em 31/12/2015; 08/alimentar, vencido em 31/12/2016; 09/alimentar e 10/alimentar, ambos
vencidos em 31/12/2017.
Quanto aos precatórios nº 07/2015 e 08/2016, houve acordo de parcelamento celebrado em dezembro de 2017,
antes, portanto, da emissão da declaração de fl. 05, havida em 18/01/2018.
O mesmo não ocorre, porém, com os precatórios nº 09 e 10 de 2017. Conforme informando pelo Sr. Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC à fl. 264 dos autos, o Precatório nº 09/Alimentos que possuía como credora a Sra. Marilda Ruas Gonçalves desse Eg. Tribunal somente em 02/06/2018, para pagamento em 8 (oito) parcelas, com
início em 12/06/2019. Quanto ao Precatório nº 10/Alimentar, cujo credor é a pessoa jurídica "Análises Clínicas Gomes e Barreto", o acordo para a respectiva quitação foi apresentado à CEPREC em 22/06/2018, para pagamento em 10 (dez) parcelas, com início em 10/06/2018 e térmico em 10/03/2019. Logo, para tais precatórios, o acordo para a respectiva quitação somente fora apresentado e homologado em data muito posterior à emissão da declaração falsa retro mencionada.
Portando, é incontroverso que, em 19/01/18, ao emitir o documento público de fl. 05, consistente na 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais declaração de regularidade do Município de Coração de Jesus quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais, o
denunciado Robson Adalberto Mota Dias inseriu declaração falsa, haja vista que, naquela data, havia Precatórios Judiciais - nº 09/2017 - Alimentar e 10/2017 - Alimentar - vencidos, os quais, naquela oportunidade, não estavam amparados por qualquer acordo para quitação.
Assim agindo, incorreu o denunciado Robson Adalberto Mota Dias na conduta delituosa tipificada no artigo 299 do
Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer..." (fls. 02/03)
Pretende incursar o denunciado Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. Robson Adalberto Mota Dais, nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal.
Notificado o denunciado, foi oferecida Defesa Preliminar pelo acusado às fls. 294/308, requerendo a "...absolvição sumária do acusado, por ausência de dolo ou presença de erro sobre o elemento do tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal..." (fl. 294).
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 313/314, pelo recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.038/90.
É o breve relato. Decido.
Salienta-se, inicialmente, que o escopo principal da defesa preliminar é convencer o magistrado acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória, a saber, inépcia da inicial, ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No caso, as alegações defensivas não tiveram o condão de demonstrar qualquer das hipóteses acima. Elas são matérias a serem examinadas no âmbito de um processo criminal já instaurado, pelo recebimento da denúncia, uma vez que somente a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá elucidar os fatos considerados criminosos, sendo, inviável, pois, a rejeição da denúncia nesta oportunidade.
Insta salientar que nessa fase vestibular da ação penal vigora o princípio da dúvida em favor da sociedade - in dubio pro societate.
Em igual sentido, a lição do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:
"...Pois bem: ausente o lastro probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada por lhe faltar justa causa. E inexistindo esta, haverá manifesto constrangimento ilegal, a teor do art. 648, I, do CPP. Era com base nesse dispositivo que os Tribunais vinham trancando a ação penal. Hoje a matéria foi posta no seu devido lugar. Pode-se até dizer que o interesse de agir, ou justa causa, representa, no Processo Penal, a plausibilidade do pedido. Não se confunde com o mérito. Certo que se não houver prova suficiente para a condenação ou para demonstrar a autoria, o Juiz absolve com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. Mas denunciar é uma coisa, condenar é outra. "La probabilité est la mesure de l accusation, et la certitude celle des condemnations". Daí o acerto desse v. aresto: "Sem que o fumus bonis juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício da ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção" (RT, 643/299, 674/341, 720/442)"
(Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 15)
Ademais, estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal que a exordial conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário.
De uma simples leitura da peça acusatória, verifica-se que ela se encontra perfeita no aspecto formal, pois minudencia os fatos e o engenho considerado criminoso, descrevendo claramente as condutas criminosas atribuídas ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe a perfeita compreensão daquilo que lhe é imputado, contendo todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.
Eis a jurisprudência:
"A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas 'as suas circunstâncias', não significa que a denúncia deve ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças de inquérito". (RJDTACRIM 23/134)
Há, portanto, crime em tese a autorizar o recebimento da denúncia, uma vez que há no bojo do processo indícios suficientes de fatos antijurídicos ou ilegais porventura praticados pelo denunciado, sendo inviável a emissão de juízo acerca dos elementos constantes do conjunto probatório.
2
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Por isso e com estas razões, RECEBE-SE A DENÚNCIA.
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FRANKLIN HIGINO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECEBERAM A DENÚNCIA."
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