sexta-feira, 24 de setembro de 2021

PREFEITO AFASTADO ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS É RÉU TAMBÉM NA 3A, CÂMARA CRIMINAL.

 


NUMERAÇÃO ÚNICA: 4718514-54.2020.8.13.0000
NÚMERO VERIFICADOR DO ACÓRDÃO: 100002047185140002021614773
Cartório da 3ª Câmara Criminal - Afonso Pena 1500
Classe: 


Ação Penal - OrdinárioProcesso Siscom: ..
Assunto: Falsidade ideológica < Crimes contra a Fé Pública
< DIREITO PENAL
Câmara: 3ª CÂMARA CRIMINAL
Documento Origem: MPMG 002418010276-6Tipo Documento Origem: Procedimento Investigatório Cr
Data Cadastramento: 29/07/2020Data Distribuição: 22/07/2021
Denunciante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG Justiça
Denunciado(a)s: ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS Prefeito(a) Municipal de CORAÇÃO DE JESUS
   Advogado(s):
84939N/MG- ANTONIO SALVO MOREIRA NETO
102603N/MG- VANESSA BARBOSA FERNANDES CARNEIRO

Consulta realizada em 24/09/2021 às 18:24:38



Denunciante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG Justiça
Denunciado(a)s: ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS Prefeito(a) Municipal de CORAÇÃO DE JESUS


Última(s) Movimentação(ões):
 Autos devolvidos   22/09/2021 17:30   : Despacho determinando a citação do denunciado para apresentar defesa prévia

Informação do Jornal Tribuna Mineira : O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O crime de falsidade ideológica se define quando há a modificação de documentos, seja acrescentando, retirando ou alterando informações, de documentos públicos ou privados, para benefício próprio ou de terceiros. O mesmo foi instituído no art. 299 do Código Penal.

Caso comprovado o crime de falsidade ideológica, a pena é de reclusão de um a cinco anos, mais multa, se a adulteração for realizada em documentos públicos. Se a infração for cometida em documento particular, a pena é de reclusão de um a três anos, mais multa.

                          ========================

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo: 1.0000.20.471851-4/000

Relator: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel

Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel

Data do Julgamento: 25/05/2021

Data da Publicação: 02/06/2021

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA DE CRIME EM

TESE - DENÚNCIA RECEBIDA. Havendo indícios suficientes da prática delituosa, tem-se, a ocorrência de crime em tese a possibilitar o recebimento da denúncia.

Recebimento da denúncia é medida que se impõe.

PROC. INVESTIGATÓRIO MP Nº 1.0000.20.471851-4/000 - COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS -

REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S):

ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na

conformidade da ata dos julgamentos, em RECEBER A DENÚNCIA.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

V O T O

O Órgão do Ministério Público Estadual, com lastro nos autos de número 0024.18.010276-6, oferece denúncia em face do Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, devidamente

qualificado, sustentando e articulando, como fato criminoso, em síntese, que o denunciado:

"...conforme apurado, no dia 19/01/2018, o denunciado Robson Adalto Mota Dias, na condição de Prefeitura Municipal de Coração de Jesus/MG, inseriu declaração falsa em documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Com efeito, consoante se verifica do documento acostado à fl. 05 dos autos, na referida data, o denunciado emitiu "Declaração de Regularidade quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais", da qual constatou a seguinte declaração:

"Declaro a regularidade do Município de Coração de Jesus/MG quanto ao pagamento de precatório judiciais, em atendimento ao que dispõem o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 22, inciso XV, da

Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016".

Todavia, em 19/01/2018, o Município de Coração de Jesus possuía Precatórios vencidos e não quitados, sendo, portanto, inequivocamente falsa a declaração inserida pelo denunciado no documento público acima referido, com o claro intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Na mencionada data, havia 4 (quatro) precatórios judiciais vencidos em nome do referido Município, quais sejam: nº 07/alimentar, vencido em 31/12/2015; 08/alimentar, vencido em 31/12/2016; 09/alimentar e 10/alimentar, ambos

vencidos em 31/12/2017.

Quanto aos precatórios nº 07/2015 e 08/2016, houve acordo de parcelamento celebrado em dezembro de 2017,

antes, portanto, da emissão da declaração de fl. 05, havida em 18/01/2018.

O mesmo não ocorre, porém, com os precatórios nº 09 e 10 de 2017. Conforme informando pelo Sr. Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC à fl. 264 dos autos, o Precatório nº 09/Alimentos que possuía como credora a Sra. Marilda Ruas Gonçalves desse Eg. Tribunal somente em 02/06/2018, para pagamento em 8 (oito) parcelas, com

início em 12/06/2019. Quanto ao Precatório nº 10/Alimentar, cujo credor é a pessoa jurídica "Análises Clínicas Gomes e Barreto", o acordo para a respectiva quitação foi apresentado à CEPREC em 22/06/2018, para pagamento em 10 (dez) parcelas, com início em 10/06/2018 e térmico em 10/03/2019. Logo, para tais precatórios, o acordo para a respectiva quitação somente fora apresentado e homologado em data muito posterior à emissão da declaração falsa retro mencionada.

Portando, é incontroverso que, em 19/01/18, ao emitir o documento público de fl. 05, consistente na Tribunal de Justiça de Minas Gerais declaração de regularidade do Município de Coração de Jesus quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais, o

denunciado Robson Adalberto Mota Dias inseriu declaração falsa, haja vista que, naquela data, havia Precatórios Judiciais - nº 09/2017 - Alimentar e 10/2017 - Alimentar - vencidos, os quais, naquela oportunidade, não estavam amparados por qualquer acordo para quitação.

Assim agindo, incorreu o denunciado Robson Adalberto Mota Dias na conduta delituosa tipificada no artigo 299 do

Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer..." (fls. 02/03)

Pretende incursar o denunciado Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. Robson Adalberto Mota Dais, nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal.

Notificado o denunciado, foi oferecida Defesa Preliminar pelo acusado às fls. 294/308, requerendo a "...absolvição sumária do acusado, por ausência de dolo ou presença de erro sobre o elemento do tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal..." (fl. 294).

Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 313/314, pelo recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.038/90.

É o breve relato. Decido.

Salienta-se, inicialmente, que o escopo principal da defesa preliminar é convencer o magistrado acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória, a saber, inépcia da inicial, ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação e falta de justa causa para o exercício da ação penal.

No caso, as alegações defensivas não tiveram o condão de demonstrar qualquer das hipóteses acima. Elas são matérias a serem examinadas no âmbito de um processo criminal já instaurado, pelo recebimento da denúncia, uma vez que somente a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá elucidar os fatos considerados criminosos, sendo, inviável, pois, a rejeição da denúncia nesta oportunidade.

Insta salientar que nessa fase vestibular da ação penal vigora o princípio da dúvida em favor da sociedade - in dubio pro societate.

Em igual sentido, a lição do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:

"...Pois bem: ausente o lastro probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada por lhe faltar justa causa. E inexistindo esta, haverá manifesto constrangimento ilegal, a teor do art. 648, I, do CPP. Era com base nesse dispositivo que os Tribunais vinham trancando a ação penal. Hoje a matéria foi posta no seu devido lugar. Pode-se até dizer que o interesse de agir, ou justa causa, representa, no Processo Penal, a plausibilidade do pedido. Não se confunde com o mérito. Certo que se não houver prova suficiente para a condenação ou para demonstrar a autoria, o Juiz absolve com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. Mas denunciar é uma coisa, condenar é outra. "La probabilité est la mesure de l accusation, et la certitude celle des condemnations". Daí o acerto desse v. aresto: "Sem que o fumus bonis juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício da ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção" (RT, 643/299, 674/341, 720/442)"

(Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 15)

Ademais, estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal que a exordial conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário.

De uma simples leitura da peça acusatória, verifica-se que ela se encontra perfeita no aspecto formal, pois minudencia os fatos e o engenho considerado criminoso, descrevendo claramente as condutas criminosas atribuídas ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe a perfeita compreensão daquilo que lhe é imputado, contendo todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.

Eis a jurisprudência:

"A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas 'as suas circunstâncias', não significa que a denúncia deve ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças de inquérito". (RJDTACRIM 23/134)

Há, portanto, crime em tese a autorizar o recebimento da denúncia, uma vez que há no bojo do processo indícios suficientes de fatos antijurídicos ou ilegais porventura praticados pelo denunciado, sendo inviável a emissão de juízo acerca dos elementos constantes do conjunto probatório.

2

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Por isso e com estas razões, RECEBE-SE A DENÚNCIA.

DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FRANKLIN HIGINO - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "RECEBERAM A DENÚNCIA."


SAIBA MUITO MAIS : 

https://www.youtube.com/channel/UCNdb4xTjCUldP81v7jbx9Kg

TERCIO LAFETÁ E PARTE DE SUA MISSÃO CUMPRIDA. ROBINHO DIAS AFASTADO.

 


Jornal TRIBUNA MINEIRA

Jornalista Leví Lafetá

O TRABALHO DE UM POLITICO HONESTO ESTÁ SENDO RECOMPENSADO.
Tércio Lafetá, injustiçado nas urnas, deve estar se sentindo com a missão cumprida.
O PREFEITO DE CORAÇÃO DE JESUS-MG ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS TEM O SEU MANDATO CASSADO E DIREITOS SUSPENSOS POR SEIS ANOS.
Eis o final da sentença da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito INDIRANA CABRAL ALVES
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado na inicial, entendendo que NOE PEREIRA SOARES, PAULO ALBERTO NOGUEIRA VELOSO, FERNANDO ELIAS OLIVEIRA
GOMES e GILMAR MOREIRA DA SILVA incidiram na conduta dos artigos 9, XI, e 11, caput, todos da Lei 8429/92, razão pela qual os CONDENO em perda da função pública de secretário municipal, suspensão dos direitos políticos por 9 anos, proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e ressarcimento ao erário, respectivamente, de R$ 18.079,83, R$ 18.079,83, R$ 16.912,44 e R$ 18.079,83, todos corrigidos monetariamente pelos índices do Eg. TJMG e acrescidos de juros de mora desde a última citação (25/9/2019 – fl. 20 do ID
764043284), e CONDENAR o réu ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS como incurso no art. 10, II, e 11, caput, ambos da Lei 8429/92, cominando a este, solidariamente em relação aos requeridos, o montante por eles devido a título de ressarcimento do dano, perda da função pública de Prefeito, suspensão dos direitos políticos por 6 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, pelo princípio da simetria (arts. 17 e 18,
LACP).Intimem-se as partes desta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado:
1) Encaminhe-se cópia da presente à Prefeitura de Coração de Jesus, para as providências que entender cabíveis.
2) Comunique-se a justiça eleitoral.
3) Cadastre-se no SICAF a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, e, caso indisponível o sistema, mediante comunicação às três esferas de Poder;
4) Inscrevam-se os réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e
Provimento nº 29/2013, todas do CNJ.
CORAçãO DE JESUS, data da assinatura eletrônica.
INDIRANA CABRAL ALVES
Juiz(íza) de Direito
Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, CORAçãO DE JESUS - MG - CEP: 39340-000


quinta-feira, 23 de setembro de 2021

ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PERDE A FUNÇÃO PÚBLICA DE PREFEITO e muito mais;

 



A R. Sentença da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito INDIRANA CABRAL ALVES da Comarca de Coração de Jesus - MG foi recebida com muita alegria pela população corjesuense que andava sendo estrangulada, há muitos anos, por um grupo de pessoas surgido no município de São João da Lagoa-MG, em 1998,liderado pelo senhor Ronaldo Mota Dias. O líder, por duas vezes, foi prefeito do município vizinho e depois foi eleito prefeito por aqui. As suas prestações de contas ainda estão sendo julgadas. E como foi julgado e condenado a não poder se candidatar lançou o seu irmão Robson Adalberto Mota Dias que, mesmo respondendo a várias ações de improbidade ainda foi reeleito em 2019. O esquema é sempre o mesmo: estar bem com a Câmara de Vereadores que nunca é investigada pelo Ministério Público Estadual por sua omissão no que diz respeito a fiscalização dos passos do prefeito. Na foto, o prefeito tem a liberdade de sentar como se estivesse numa reunião no seu gabinete. 

O que se lamenta é que a Ação que deu origem a esta R. Sentença não existiria se o Ministério Público Estadual houvesse dado atenção á denuncia distribuída, em dezembro de 2017 - Brasília-DF, junto ao CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público. A história do Grupo liderado pelo senhor Ronaldo Mota Dias foi levada ao conhecimento daquele Órgão e que, decorridos quase quatro anos nos deparamos com os mesmos atos ilegais e imorais apontados. Mas. o que se espera, com a modernidade do processo eletrônico, é que certamente os Réus vão recorrer e numa só pasta eletrônica estarão outras ações já sendo julgadas. É o momento de fazer um pacote e afastar definitivamente este grupo nocivo ao progresso do município de Coração de Jesus-MG. Estaremos cobrando diariamente uma posição das autoridades para não deixarem espaços para pratica de mais crimes. 

Eis a R. Sentença da Doutora Juíza de Direito INDIRANA CABRAL ALVES:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de CORAçãO DE JESUS / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

PROCESSO Nº: 0007358-21.2019.8.13.0775

CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

ASSUNTO: [Dano ao Erário]

AUTOR: Ministério Público - MPMG

RÉU/RÉ: ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS e outros (4)

SENTENÇA

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face

ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, NOÉ PEREIRA SOARES, PAULO ALBERTO NOGUEIRA VELOSO, GILMAR MOREIRA DA SILVA e FERNANDO ELIAS OLIVEIRA GOMES. Segundo a exordial, o requerido ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, no exercício do cargo de prefeito no município de Coração de Jesus, teria nomeado os requeridos NOÉ PEREIRA SOARES, PAULO ALBERTO NOGUEIRA VELOSO, GILMAR MOREIRA DA SILVA e FERNANDO ELIAS OLIVEIRA GOMES para ocuparem os cargos de Secretário Adjunto de Agricultura, Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Secretário Adjunto de Turismo e Secretário Adjunto de Cultura. Contudo, os requeridos jamais teriam exercido efetivamente as funções inerentes ao cargo que formalmente

ocuparam.

Imputaram-se atos de improbidade previstos no art. 9º, inciso IX, e art.11, caput, ambos da Lei n.8.429/92.

Foi determinada a notificação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92.

Notificados (ID764043284), os demandados se manifestaram (ID764043285), pugnando pela suspensão dos autos ante a possibilidade de acordo.

Em decisão, a petição inicial foi recebida e determinada a citação dos requeridos. Assinado eletronicamente por: INDIRANA CABRAL ALVES - 22/09/2021 10:38:49 Num. 5893693077 - Pág. 2

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21092210384950500005892195446

Número do documento: 21092210384950500005892195446

Citados, os requeridos apresentaram contestação alegando ausência de dolo, inexistência de

dano ao erário e, por consequência, inexistência de ato ímprobo.

Após, em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial.

Em especificação de provas, deferiu -se prova testemunhal, ocasião em que foram ouvidas 15 testemunhas e colhido os depoimentos pessoais dos requeridos.

As partes ofertaram alegações finais escritas repisando as alegações pretéritas.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em saber se de fato não houve a prestação de serviços pelos requeridos quando da assunção ao cargo de secretários-adjuntos municipais no período de 03/07/2017 a 01/07/2018, bem ainda se existiu dolo na conduta destes e da autoridade nomeante (Prefeito), assim como dano ao erário.

É incontroverso que a parte ré Robson Adalberto Mota Dias, então Prefeito do Município de Coração de Jesus, nomeou os requeridos Noé Pereira Soares, Paulo Alberto Nogueira Veloso,

Gilmar Moreira da Silva e Fernando Elias Oliveira Gomes para ocuparem, respectivamente, os cargos de Secretário Adjunto de Agricultura, Secretário Adjunto de Meio Ambiente, Secretário

Adjunto de Turismo e Secretário Adjunto de Cultura, com exoneração de todos em 1/7/2018,consoante sobejamente demonstrado nas Portarias de fl. 17/37 do ID763963335.

Resta aferir se houve a efetiva prestação de serviços, mediante a prova amealhada nos autos.

Ora, não compete à parte autora fazer prova de fato negativo, a saber que os requeridos não exerceram funções, eis que constitui elemento de prova diabólico, pelo que competia aos requeridos demonstrarem que houve o exercício regular do labor durante o período indicado.

Ora, a prova testemunhal produzida nos autos confirmou com exatidão a inexistência de exercício regular do cargo pelos requeridos.

Com efeito, a testemunha REINALDO (ID 3993438137), em juízo, confirmou a veracidade do que declarado em sede extrajudicial (ID 763963339, fls.2/3), ao aduzir que os requeridos FERNANDO ELIAS, GILMAR, PAULO ALBERTO e NOÉ não eram sequer conhecidos dos secretários titulares à época, os quais, indagados quando das investigações em CPI, asseveraram desconhecer atuação dos requeridos secretários-adjuntos na Prefeitura, senão de PAULO e NOÉ em reuniões de associações, o que não configura, sequer minimamente, prestação regular de funções públicas inerentes a um cargo de caráter permanente, tanto que a mera participação em eventos de associação constitui conduta que pode ser praticada por qualquer cidadão.

No mesmo passo caminhara a testemunha GERALDO (ID763963335, fls.06/07, confirmada em Juízo em ID3993438140), servidor público municipal, ao aduzir que o requerido GILMAR jamais fora visto trabalhando na Secretaria de Esportes desde 2016, tampouco recebera qualquer ordem de serviço destinada ao demandado GILMAR, a afastar a alegação defensiva dos requeridos em depoimento pessoal no sentido de que os serviços eram prestados eminentemente por ordens de serviço emanadas da Prefeitura e destinadas a cumprimento em distritos alheios à sede municipal.

Referido relato da testemunha GERALDO veio corroborado pela testemunha PEDRO (ID 763963335)

Ainda, quanto aos réus PAULO e NOÉ, supostamente da mesma Secretaria de Agricultura, temse o relato cabal do servidor OSMAR (ID 3993438139), que, sendo servidor da Secretaria de

Agricultura, igualmente não vira ou presenciara qualquer prestação de serviços pelos requeridos PAULO e NOÉ, somente havendo presenciado atuação destes naquele setor meramente para

atendimento como agricultores, o que consigna com clareza a ausência de atuação efetiva de

ambos em qualquer serviço de incumbência e atribuição da Administração Pública municipal.

Frise-se que a testemunha UBIRAJARA (ID 3993438141) relatou em minudências que o requerido NOÉ somente passou a participar de reunião semanal na Prefeitura após as investigações empreendidas pelo Ministério Público, tendo confirmado em juízo a veracidade de suas declarações perante o órgão ministerial, no sentido de que sempre laborara na secretaria de cultura e nunca presenciara qualquer atuação do requerido FERNANDO naquele setor, sequer possuindo conhecimento da existência do cargo de secretário-adjunto.

O depoente JOVELINO (ID 3994462993), no mesmo passo, conquanto elencara suposta atuação

Assinado eletronicamente por: INDIRANA CABRAL ALVES - 22/09/2021 10:38:49 Num. 5893693077 - Pág. 3

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21092210384950500005892195446

Número do documento: 21092210384950500005892195446

do réu NOÉ no distrito de SÃO JOAQUIM, tratava-se de serviço flagrantemente eventual, tanto que confirma que “não era um serviço que demandava trabalho todos os dias”, bem ainda citou

supostas atuações em reuniões de associação e transmissão de demandas da população para pleitos perante o INDENE, ambas as funções que sequer necessitam de atuação da Administração Pública, pelo que manifesto que se tratava de um serviço eventual e esporádico.

No mesmo passo, do teor do depoimento de JOSÉ MAURÍCIO (ID 3994462997), então secretário

de agricultura, tem-se que aponta função demasiadamente vaga supostamente exercida pelo réu PAULO ALBERTO, qual seja que “apresentava os representantes da Prefeitura aos quilombolas, acompanhava em procedimentos de podas e cortes de árvores, apresentando as pessoas ao depoente”, do que se infere uma atribuição de intermediação absolutamente desnecessária para distrito de quantitativo ínfimo de habitantes, a confirmar que, de fato, o serviço não era prestado pelo réu efetiva e habitualmente.

Igualmente, a testemunha ALAÍS, a despeito de informar que os requeridos cumpriam ordens do Prefeito por meio de ofícios, memorandos e mensagens de whatsapp, não consta no feito quaisquer destes, o que seria plenamente acessível de ser amealhado, caso existente, o que afasta qualquer credibilidade do relato. O caráter vago dos serviços, notadamente esporádico e eventual dos réus, é confirmado pelas demais testemunhas defensivas, que somente alegam uma suposta intermediação exercida pelos réus entre moradores dos distritos anexos e a Prefeitura, função, como alinhavado, despicienda, inócua, eis que presentes agentes de saúde nas referidas localidades, que representavam efetivamente a Prefeitura, sendo que uma pretensa mediação constituía mera forma de acobertar a ausência de função de fato exercida.

É fato notório neste município de Coração de Jesus, já de diminuta dimensão, que os distritos são ainda menores, com população escassa e quase que ausência de serviços ou obras públicas habituais, não havendo qualquer demanda rotineira que demandasse atuação habitual de um servidor específico tão somente para acompanhar supostas obras ou encaminhar demandas da população.

É de se salientar que os documentos juntados em alegações finais nos IDs 5766533016, 5766533018, 5766533022, 5766533020, 5766693079, 5766998018, de requisições de serviços aos requeridos NOÉ, PAULO ALBERTO, GILMAR, FERNANDO não se tratava de dados novos e posteriores à contestação, mas supostamente de 2017 e 2018, pelo que não podem ser admitidos (art. 435, CPC) como elemento de prova, por expressa vedação legal.

Ainda, absolutamente todas essas requisições são assinadas pela mesma pessoa, JOSÉ CARLOS MOTA, que sequer era o secretário do setor em que lotados os requeridos, sendo

desarrazoado crer que tal servidor era responsável por todos os distritos em todos os setores em que lotados os requeridos, dentre eles cultura, esportes, agricultura etc, sendo que representação

de associação não caracteriza de nenhum modo atuação pública (ID 5766998023).

Nesse sentido, analisando o acervo probatório, percebe-se claramente o dolo dos requeridos ao assumirem cargo público sem que exercessem atribuições efetivas, mas esporádicas e eventuais, como mera forma de acobertar a realidade dos fatos de dissimulação de efetivo exercício.

Logo, restou configurada a conduta de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9, XI, e

11, caput, da Lei 8429/92, haja vista que os requeridos NOÉ, PAULO ALBERTO, FERNANDO e

GILMAR, dolosamente, se enriqueceram ilicitamente com a percepção de vencimentos de cargo

sem que houvesse a efetiva e habitual prestação de serviços públicos, tendo o então prefeito concorrido para tanto com a nomeação (art. 10, II, LIA).

Tendo em vista que o fato ímprobo mais grave (art. 9 e 10 da LIA) absorve as sanções do mais leve, é imperiosa a aplicação das reprimendas do art. 12, I (para o requerido ROBSON) e II, da

LIA.

Considerando que as circunstâncias do ato revelam gravidade superior à usual, dada a prática contínua da improbidade por quase um ano, aplico as sanções do art. 12, I e II, em patamar

sensivelmente superior ao mínimo legal, sendo que o ressarcimento deve consistir no montante percebido em vencimentos pelor requeridos durante o período em que figuravam nos cargos de secretários-adjuntos.

Assinado eletronicamente por: INDIRANA CABRAL ALVES - 22/09/2021 10:38:49 Num. 5893693077 - Pág. 4

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21092210384950500005892195446

Número do documento: 21092210384950500005892195446

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado na inicial, entendendo que NOE PEREIRA SOARES, PAULO ALBERTO NOGUEIRA VELOSO, FERNANDO ELIAS OLIVEIRA

GOMES e GILMAR MOREIRA DA SILVA incidiram na conduta dos artigos 9, XI, e 11, caput, todos da Lei 8429/92, razão pela qual os CONDENO em perda da função pública de

secretário municipal, suspensão dos direitos políticos por 9 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e ressarcimento ao erário, respectivamente, de R$ 18.079,83, R$

18.079,83, R$ 16.912,44 e R$ 18.079,83, todos corrigidos monetariamente pelos índices do Eg. TJMG e acrescidos de juros de mora desde a última citação (25/9/2019 – fl. 20 do ID

764043284), e CONDENAR o réu ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS como incurso no art. 10, II, e 11, caput, ambos da Lei 8429/92, cominando a este, solidariamente em relação aos

requeridos, o montante por eles devido a título de ressarcimento do dano, perda da função pública de Prefeito, suspensão dos direitos políticos por 6 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, pelo princípio da simetria (arts. 17 e 18,LACP).

Intimem-se as partes desta sentença.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado:

1) Encaminhe-se cópia da presente à Prefeitura de Coração de Jesus, para as providências que entender cabíveis.

2) Comunique-se a justiça eleitoral.

3) Cadastre-se no SICAF a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, e, caso indisponível o sistema, mediante comunicação às três esferas de Poder;

4) Inscrevam-se os réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e

Provimento nº 29/2013, todas do CNJ.

CORAçãO DE JESUS, data da assinatura eletrônica.

INDIRANA CABRAL ALVES

Juiz(íza) de Direito

Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, CORAçãO DE JESUS - MG - CEP: 39340-000

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

DEIXEI DE COLABORAR COM DOAÇÕES E DIVULGAÇÕES DA MATRIZ DE CORAÇÃO DE JESUS-MG

 





Deixei de fazer doações e também de divulgações depois que a Paróquia Santíssimo Coração de Jesus-MG aceitou as cores da administração municipal nas escadas e nas partes laterais da Matriz. As escadas e partes laterais sempre foram cinzas. NUNCA aconteceu tal CONSENTIMENTO no nosso município. As mesmas cores são encontradas nos parques, nas praças, calcadas etc. que pertencem ao município. Um verdadeiro bolo de cenoura. Levei ao conhecimento da Mitra Diocesana que ignorou mesmo tendo sido VÍTIMA desta família do Executivo com uma falsa doação de imóvel com documentos falsos que o saudoso Dom Gerardo Magela ficou estarrecido com tanta ousadia. As provas estão com este Jornalista, aposentado, corjesuense nascido na rua São Pedro, Bacharel em Direito, Escritor e Administrador de Empresa.



























Curtir
Comentar
Compartilhar