terça-feira, 29 de junho de 2021

PREFEITO CAIO CUNHA / SÃO JOÃO DO PACUI-MG / RECONHECIMENTO AO PROFESSOR !!

 



Jornal Tribuna Mineira
Jornalista Levi Leví Lafetá
RECONHECIMENTO AO PROFESSOR !!
A MELHOR NOTICIA DO MÊS DE JUNHO.
EXISTE, SIM, POLITICO CONSCIENTE.
Confiram:
PREFEITO SANCIONA LEI 391/2021, QUE ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA .
Hoje é um dia marcante para os profissionais da educação do Município de São João do Pacuí. Após uma batalha árdua, o prefeito Caio Cunha, com apenas seis meses de gestão, sancionou a Lei nº 391/2021 que garante aos professores municipais o piso salarial nacional e altera o plano de cargos e carreiras dos profissionais da educação básica.
Em seu discurso, Caio agradeceu aos vereadores que apoiaram e aprovaram a Lei por unanimidade, logo em seguida, ele agradeceu a presença de todos os professores presentes e contou sobre o extenso trabalho que foi feito para conseguir chegar a este tão sonhado momento, ele ainda ressalta que a educação é uma prioridade em seu mandato e que irá lutar sempre por todos os professores. Ainda em seu discurso, ele disse que irá pagar a diferença salarial retroativa, referente aos seis meses da sua gestão.
Todos no auditório da Câmara Municipal, aplaudiram muito ao discurso do prefeito e comemoram após o final.
A reunião se encerrou ao som de foguetes e muita comemoração de todos.
Mais uma vitória do povo Pacuiense, afinal de contas, educação é a base de tudo.
Prefeitura Municipal de São João do Pacuí, certeza de um novo tempo!












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ACONTECEU EM MONTES CLAROS-MG CORJESUENSES QUE SEMPRE BRILHAM. TORNEIO BEACH TENNIS

 





Jornalista Leví Lafetá

ACONTECEU EM MONTES CLAROS-MG
CORJESUENSES QUE SEMPRE BRILHAM.
TORNEIO BEACH TENNIS
O torneio foi realizado no Max Mim, dias 24 a 27 de Junho de 2021.
Campeões da categoria Mista B - Lorena Lafeta e Laerson.
Pricilla Lafetá e Jordana foram Vice-campeãs da categoria feminina
A. O corjesuense Sanzio, filho do pastor Sandro, foi campeão da categoria masculina A.
CLIK AQUI E ASSISTA COMO TUDO ACONTECEU.







sábado, 26 de junho de 2021

O QUE O CORJESUENSE NÃO PODE ESQUECER.

 




O QUE O CORJESUENSE NÃO PODE ESQUECER.
A nossa campanha continua por um Tribunal Especial para julgamentos de prefeito e vereador Na maioria das vezes o primeiro não é fiscalizados pelo segundo. Passamos por um momento importante por estarmos colhendo os bons frutos do trabalho do Promotor Paulo César Vicente, transferido sem que a sociedade tomasse conhecimento dos motivos, com o recebimento de várias denuncias pela Segunda Instância contra o prefeito reeleito Robson Adalberto Mota Dias ( Robinho Dias irmão do ex-prefeito Ronaldo Mota Dias). São denúncias gravíssimas que a sociedade brasileira espera o cumprimento das Leis.
Mas, infelizmente, esta matéria jornalística é para repetir aquela frase que cai muito bem para os resultados das eleições de 2020 : " O POVO TEM O GOVERNO QUE MERECE.
Aqui vai um dos muitos exemplos de como um verdadeiro defensor do povo, que nunca usou diárias para "cursinhos", muito pelo contrário, corria nos quatro cantos do município para saber o que a população precisava. Nas urnas, o corjesuense preferiu receber "tapinhas" nas costas de quem responde a várias ações criminais e todas prejudicando todos os corjesuenses.
O corjesuense precisa visitar o Site do Tribunal de Justiça de MG para saber em quem votou e já estava dando prejuízos aos mesmos eleitores que optaram por reeleições de prefeito e vereadores.
Durante 8 anos o ex-vereador Tércio Lafetá coordenou a prevenção do câncer de próstata ( PSA ) neste município de Coração de Jesus-MG. Já se vão seis meses e pergunto: " quem vai dar prosseguimento ao trabalho maravilhoso do batalhador Tercio Lafetá ? Depois que o PREFEITO ROBINHO DIAS interrompeu a campanha ( vídeos ), deixou os homens desamparados deste sofrido município. Quanta falta faz um verdadeiro político como é o ex-vereador Tércio Lafetá!
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quinta-feira, 24 de junho de 2021

ATLÉTICO MINEIRO PERDE MAIS UMA E SE DISTANCIA DAS PRIMEIRAS COLOCAÇÕES.


 

BRASILEIRÃO SÉRIE "A"
GALO descendo a ladeira.
Já na sexta rodada mostra que o clube que não tiver um elenco de qualidade vai parar do meio da tabela de classificação para baixo. O Atlético Mineiro no dia de hoje provou, mais uma vez, que não tem elenco. A manutenção de Guga, Alan e Ederson é acreditar em Papai Noel para ganhar títulos.

quarta-feira, 23 de junho de 2021

A SOCIEDADE BRASILEIRA ESPERA QUE A LEI SEJA CUMPRIDA

 













Jornal Tribuna Mineira
Jornalista Leví Lafetá
A sociedade brasileira espera que a Lei seja cumprida pela prática de crimes de Falsidade Ideológica. As provas são incontestáveis (uma delas está no vídeo abaixo a confissão do prefeito de Coração de Jesus-MG Robson Adalberto Mota Dias ) que há necessidade, urgência urgentíssima, de criação de um Tribunal Especial para julgar atos ilícitos de Prefeitos e omissões de vereadores.
Saiba o que é falsidade ideológica
O crime de falsidade ideológica foi instituído no art. 299 do Código Penal e refere-se à omissão e alteração de documentos, públicos e privados, com o intuito de obter qualquer tipo de vantagem.
Caso comprovado o crime de falsidade ideológica, a pena é de reclusão de um a cinco anos, mais multa, se a adulteração for realizada em documentos públicos. Se a infração for cometida em documento particular, a pena é de reclusão de um a três anos, mais multa.











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terça-feira, 22 de junho de 2021

MUITOS JÁ SÃO VÍTIMAS DO MERCADO PAGO.

 


Jornal Tribuna Mineira

Jornalista Leví Lafetá
CUIDADO COM O " MERCADO PAGO ".
Vários amigos foram vítimas do MERCADO PAGO.
Dentre as vítimas este Jornalista comprou, pagou, não recebeu a mercadoria e nem mesmo satisfação da não entrega.
VEJAM AS NOVAS "PROMOÇÕES" QUE O MERCADO PAGO FAZ PARTE. https://magazine-oferta.com/pages/cinemax-tela-power-3-0...

CUIDADO COM O MERCADO PAGO.





VENDE-SE EXCELENTE IMÓVEL / ARAXÁ - MG - Terra de Dona Beja

 


ARAXÁ - MG - Terra de Dona Beja

Ana Jacinta de São José, conhecida como Dona Beja foi uma personalidade influente no século XIX na região de Araxá, Minas Gerais. Ela chegou a Araxá com sua mãe e avô em 1805. Seu pai nunca foi conhecido. À medida que se tornava moça, a beleza de Ana ia causando inveja nas outras mulheres. Wikipédia Nascimento2 de janeiro de 1800, Formiga, Minas Gerais / Falecimento8 de outubro de 1873, Estrela do Sul, Minas Gerais

Vende-se imóvel: 2.550 metros quadrados

PRÓXIMO AO SUPERMERCADO BARBOSÃO / Rua Terêncio Pereira 

Bairro Santo Antônio / Representante do proprietário (38) 991-49 2851   

Informações importantes : Se for para moradia, precisa de uma boa reforma.

Mas, pela localização é excelente área comercial ou construção de prédio residencial.

O interessado deverá entrar em contato com o representante do proprietário para marcar dia e hora para conhecer o imóvel. Preço de ocasião. 

                      







                   




quarta-feira, 16 de junho de 2021

PREFEITO ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PERDE MAIS UMA BATALHA.

 



Jornal Tribuna Mineira

Coração de Jesus - Minas Gerais
PREFEITO ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PERDE MAIS UMA BATALHA.
No dia a dia, temos falado : " o errado nunca deu certo ". Mais uma vez, o Ministério Público Estadual foi preciso ao denunciar o prefeito conhecido por Robinho Dias. Os últimos dias foram muito importantes para a sociedade brasileira. A começar pela audiência realizada na última sexta-feira ( 11 de junho de 2021 ) quando o mesmo prefeito foi ouvido pela Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca Doutora INDIRANA CABRAL ALVES a pedido da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL / FALSIDADE IDEOLÓGICA ( ASSUNTO : FUNCIONÁRIOS FANTASMAS ).
SEPARAMOS UM TRECHO QUE O BRASILEIRO, PRINCIPALMENTE
O CORJESUENSE, NÃO DEVE ESQUECER E CONTINUAR ACREDITANDO NA JUSTIÇA BRASILEIRA.

" Portando, é incontroverso que, em 19/01/18, ao emitir o documento público de fl. 05, consistente na declaração de regularidade do Município de Coração de Jesus quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais, o denunciado Robson Adalberto Mota Dias inseriu declaração falsa, haja vista que, naquela data, havia Precatórios Judiciais - nº 09/2017 - Alimentar e 10/2017 - Alimentar - vencidos, os quais, naquela oportunidade, não estavam amparados por qualquer acordo para quitação.
Assim agindo, incorreu o denunciado Robson Adalberto Mota Dias na conduta delituosa tipificada no artigo 299 do
Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer..." (fls. 02/03) "
A nossa matéria jornalística de hoje é o acórdão a seguir que nesta Ação Judicial o Ministério Público Estadual denuncia o prefeito sobre precatórios" ( A cópia de destaque é nossa )

O nosso trabalho jornalístico sempre foi e será voltado a levar informações verídicas aos milhares de seguidores, principalmente, quando se trata de verba que seria para o povo.

EIS O ACÓRDÃO:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Processo: 1.0000.20.471851-4/000
Relator: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel
Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel
Data do Julgamento: 25/05/0021
Data da Publicação: 02/06/2021
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - OCORRÊNCIA DE CRIME EM
TESE - DENÚNCIA RECEBIDA. Havendo indícios suficientes da prática delituosa, tem-se, a ocorrência de crime em tese a possibilitar o recebimento da denúncia.
Recebimento da denúncia é medida que se impõe.
PROC. INVESTIGATÓRIO MP Nº 1.0000.20.471851-4/000 - COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS - EQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S):
ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS PREFEITO(A) MUNICIPAL DE CORAÇÃO DE JESUS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em RECEBER A DENÚNCIA.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
O Órgão do Ministério Público Estadual, com lastro nos autos de número 0024.18.010276-6, oferece denúncia em
face do Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS, devidamente
qualificado, sustentando e articulando, como fato criminoso, em síntese, que o denunciado:
"...conforme apurado, no dia 19/01/2018, o denunciado Robson Adalto Mota Dias, na condição de Prefeitura Municipal
de Coração de Jesus/MG, inseriu declaração falsa em documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante.
Com efeito, consoante se verifica do documento acostado à fl. 05 dos autos, na referida data, o denunciado emitiu
"Declaração de Regularidade quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais", da qual constatou a seguinte
declaração:
"Declaro a regularidade do Município de Coração de Jesus/MG quanto ao pagamento de precatório judiciais, em atendimento ao que dispõem o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 22, inciso XV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424/2016".
Todavia, em 19/01/2018, o Município de Coração de Jesus possuía Precatórios vencidos e não quitados, sendo,portanto, inequivocamente falsa a declaração inserida pelo denunciado no documento público acima referido, com o claro intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Na mencionada data, havia 4 (quatro) precatórios judiciais vencidos em nome do referido Município, quais sejam: nº 07/alimentar, vencido em 31/12/2015; 08/alimentar, vencido em 31/12/2016; 09/alimentar e 10/alimentar, ambos vencidos em 31/12/2017.
Quanto aos precatórios nº 07/2015 e 08/2016, houve acordo de parcelamento celebrado em dezembro de 2017,antes, portanto, da emissão da declaração de fl. 05, havida em 18/01/2018.
O mesmo não ocorre, porém, com os precatórios nº 09 e 10 de 2017. Conforme informando pelo Sr. Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC à fl. 264 dos autos, o Precatório nº 09/Alimentos que possuía como credora a
Sra. Marilda Ruas Gonçalves desse Eg. Tribunal somente em 02/06/2018, para pagamento em 8 (oito) parcelas, com início em 12/06/2019. Quanto ao Precatório nº 10/Alimentar, cujo credor é a pessoa jurídica "Análises Clínicas Gomes e Barreto", o acordo para a respectiva quitação foi apresentado à CEPREC em 22/06/2018, para pagamento em 10 (dez) parcelas, com início em 10/06/2018 e térmico em 10/03/2019. Logo, para tais precatórios, o acordo para a respectiva quitação somente fora apresentado e homologado em data muito posterior à emissão da declaração falsa retro mencionada.
Portando, é incontroverso que, em 19/01/18, ao emitir o documento público de fl. 05, consistente na declaração de regularidade do Município de Coração de Jesus quanto ao pagamento de Precatórios Judiciais, o denunciado Robson Adalberto Mota Dias inseriu declaração falsa, haja vista que, naquela data, havia Precatórios Judiciais - nº 09/2017 - Alimentar e 10/2017 - Alimentar - vencidos, os quais, naquela oportunidade, não estavam amparados por qualquer acordo para quitação.
Assim agindo, incorreu o denunciado Robson Adalberto Mota Dias na conduta delituosa tipificada no artigo 299 do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer..." (fls. 02/03)
Pretende incursar o denunciado Sr. Prefeito Municipal de Coração de Jesus, Sr. Robson Adalberto Mota Dais, nas sanções previstas no artigo 299 do Código Penal. ( O GRIFO É DO JORNALISTA PARA MELHOR ENTENDIMENTO DO LEITOR)

Notificado o denunciado, foi oferecida Defesa Preliminar pelo acusado às fls. 294/308, requerendo a "...absolvição sumária do acusado, por ausência de dolo ou presença de erro sobre o elemento do tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal..." (fl. 294).
Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 313/314, pelo recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.038/90.

É o breve relato. Decido.

Salienta-se, inicialmente, que o escopo principal da defesa preliminar é convencer o magistrado acerca da presença de uma das hipóteses que autorizam a rejeição da peça acusatória, a saber, inépcia da inicial, ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No caso, as alegações defensivas não tiveram o condão de demonstrar qualquer das hipóteses acima. Elas são matérias a serem examinadas no âmbito de um processo criminal já instaurado, pelo recebimento da denúncia, uma vez que somente a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá elucidar os fatos
considerados criminosos, sendo, inviável, pois, a rejeição da denúncia nesta oportunidade.
Insta salientar que nessa fase vestibular da ação penal vigora o princípio da dúvida em favor da sociedade - in dubio pro societate.
Em igual sentido, a lição do jurista Fernando da Costa Tourinho Filho:
"...Pois bem: ausente o lastro probatório ou interesse de agir, a denúncia ou queixa será rejeitada por lhe faltar justa causa. E inexistindo esta, haverá manifesto constrangimento ilegal, a teor do art. 648, I, do CPP. Era com base nesse dispositivo que os Tribunais vinham trancando a ação penal. Hoje a matéria foi posta no seu devido lugar. Pode-se até dizer que o interesse de agir, ou justa causa, representa, no Processo Penal, a plausibilidade do pedido. Não se confunde com o mérito. Certo que se não houver prova suficiente para a condenação ou para demonstrar a autoria, o Juiz absolve com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. Mas denunciar é uma coisa, condenar é outra. "La probabilité est la mesure de l accusation, et la certitude celle des condemnations". Daí o acerto desse v. aresto: "Sem que o fumus bonis juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa,ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício da ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção" (RT, 643/299, 674/341, 720/442)"
(Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 15)
Ademais, estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal que a exordial conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário.
De uma simples leitura da peça acusatória, verifica-se que ela se encontra perfeita no aspecto formal, pois minudencia os fatos e o engenho considerado criminoso, descrevendo claramente as condutas criminosas atribuídas ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, permitindo-lhe a perfeita compreensão daquilo que lhe é imputado, contendo todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.
Eis a jurisprudência:
"A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas 'as suas circunstâncias', não significa que a denúncia deve ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças de inquérito". (RJDTACRIM 23/134)
Há, portanto, crime em tese a autorizar o recebimento da denúncia, uma vez que há no bojo do processo indícios suficientes de fatos antijurídicos ou ilegais porventura praticados pelo denunciado, sendo inviável a emissão de juízo acerca dos elementos constantes do conjunto probatório.

2 -Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Por isso e com estas razões, RECEBE-SE A DENÚNCIA.
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FRANKLIN HIGINO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECEBERAM A DENÚNCIA."

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EM OUTRA AÇÃO CRIMINAL, SOBRE OS FANTASMAS, A SOCIEDADE BRASILEIRA NÃO ESQUECEU A CONFISSÃO DO PREFEITO ROBINHO DIAS.

Prepotente é uma pessoa que se comporta como superior, que acredita ser melhor do que outras. É aquele alguém que tem um ar arrogante, que se considera acima dos demais.
Prepotência tem como sinônimo justamente a arrogância, caracterizada pela ausência de humildade. Indivíduos assim não costumam admitir que estão errados e gostam de exaltar seus feitos e habilidades, principalmente, dizendo que fazem mais e melhor do que todos ao seu redor.

Tércio Lafetá, quando exercia com brilhantismo o cargo de Vereador, levou ao conhecimento do Ministério Público os funcionários fantasmas do prefeito Robinho. Na ocasião dos onze vereadores somente dois apoiaram o Tércio Lafetá. E os outros ? - Continuaram duvidando do colega Tercio que fez a seguinte proposta ao atual Presidente da Câmara Eduardo Sacolão : " Se eu estiver errado eu faço doação do meu salário até o final do meu mandato e se eu estiver certo o colega fará o mesmo". Claro e evidente que o Sacolão não aceitou por continuar sendo pessoa de confiança do prefeito.