O Jornal TRIBUNA MINEIRA fez uma consulta e recebeu a resposta a seguir.
AMARRIBO - AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO
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O DIREITO À
INFORMAÇÃO
Está
muito claro, em nossa legislação a obrigação dos gestores da coisa pública em
prestar contas de seus atos aos administrados e à comunidade em geral.
Tal
ônus foi, inclusive, elevado à categoria de dogma constitucional, como medida
moralizadora da administração pública, consubstanciada no princípio da
publicidade dos atos administrativos,salvo algumas raras exceções especificadas
na lei.
Art. 5º, inciso
XXXIII – todos têm direito
a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
A
Constituição Federal reza em seus artigos 31, parágrafo 3º:
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo
3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60
(sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A obrigatoriedade dos Prefeitos Municipais,
em prestar informações aos administrados, é tão eloqüente, que o Decreto-lei nº
201/67, no seu artigo 1º, tipifica a negativa do chefe do Poder Executivo
municipal em prestar informações como “crime de responsabilidade”, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário:
“XV
– deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo
legal estabelecido em lei.
Parágrafo
1º. - Os crimes definidos neste artigo são de ordem pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos, e os
demais, com a pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Parágrafo
2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta
a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”
O artigo 70 da
Constituição
diz o seguinte:
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo
único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O
artigo 49 da Lei 101/2000, diz o seguinte:
“Art. 49. As
contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante
todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.”
Nas
palavras do juiz Márcio Pereira de Siqueira:
A
exegese deste comando legal, conjuntamente com os dispositivos constitucionais
retro mencionados, conduzem o intérprete, com uma clareza solar, ao
entendimento de que é dever imprescindível do administrador prestar contas de
seus atos aos cidadãos, mormente em se tratando de contas públicas, eis que é
nesse campo onde se comprovam a arrecadação obtida e o que foi gasto na
melhoria da qualidade de vida do administrado.
Sobre
o tema, em seu livro Improbidade
Administrativa e Crimes de Prefeitos, 2ª.edição, Editora Atlas, 2001,
na página 192, Waldo Fazzio Junior
diz o seguinte:
“E direito de todas as pessoas naturais e jurídicas o
pertinente à informação, consistente em receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º.
Inciso XXXIII da CF).
A
plena ciência dos atos administrativos, assim como a clareza dos critérios e
procedimentos adotados devem prevalecer, como complemento de eficácia dos atos
destinados à produção de efeitos externos e como instrumento para permitir a
fiscalização, pelo povo e pela Câmara de Vereadores, do gerenciamento da coisa
pública.
A Constituição Federal garante a
todos o direito de acesso a informações públicas. Esse direito está expresso
nos seguintes trechos da Carta:
Constituição Federal
artigo 5º, inciso XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”
artigo 5º, inciso XXXIII: "Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral”
artigo 37, caput: "A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência”.
A lei
de acesso a informações públicas garante
esse direito e estabelece que qualquer cidadão pode pedir acesso a todos os
tipos de dados públicos:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio
legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação
do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa
de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas coloca à disposição
um modelo de petição que pode ser enviada para autoridades requerendo acesso a
dados. Veja abaixo:
(alterar itens em negrito) Brasília, XX
de xxxxxx de 20XX
Ilmo. Sr. (ou Exmo. Sr.) Presidente da XXXXXXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX SSP/XX e CPF nº
XXXXXXXXX, residente e domiciliado em
Brasília-DF, e com endereço comercial no Rua Xxxxxxxxx, nº XXX, CEP XXXXXXX, Brasília-DF, vem perante V. Sª. (ou V. Exª.) requerer com fundamento na
Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso XIV (“é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional”), inciso XXXIII (“todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral”) e no caput do artigo 37 (“a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência”) que seja franqueado o acesso a XXXXXXXXXX [por exemplo, todos os contratos relativos à concorrência nº ......,
promovida por esse órgão em .....], por se tratar de informação de interesse
público.
Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento.
[assinatura]