sexta-feira, 24 de setembro de 2021

TERCIO LAFETÁ E PARTE DE SUA MISSÃO CUMPRIDA. ROBINHO DIAS AFASTADO.

 


Jornal TRIBUNA MINEIRA

Jornalista Leví Lafetá

O TRABALHO DE UM POLITICO HONESTO ESTÁ SENDO RECOMPENSADO.
Tércio Lafetá, injustiçado nas urnas, deve estar se sentindo com a missão cumprida.
O PREFEITO DE CORAÇÃO DE JESUS-MG ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS TEM O SEU MANDATO CASSADO E DIREITOS SUSPENSOS POR SEIS ANOS.
Eis o final da sentença da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito INDIRANA CABRAL ALVES
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aviado na inicial, entendendo que NOE PEREIRA SOARES, PAULO ALBERTO NOGUEIRA VELOSO, FERNANDO ELIAS OLIVEIRA
GOMES e GILMAR MOREIRA DA SILVA incidiram na conduta dos artigos 9, XI, e 11, caput, todos da Lei 8429/92, razão pela qual os CONDENO em perda da função pública de secretário municipal, suspensão dos direitos políticos por 9 anos, proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e ressarcimento ao erário, respectivamente, de R$ 18.079,83, R$ 18.079,83, R$ 16.912,44 e R$ 18.079,83, todos corrigidos monetariamente pelos índices do Eg. TJMG e acrescidos de juros de mora desde a última citação (25/9/2019 – fl. 20 do ID
764043284), e CONDENAR o réu ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS como incurso no art. 10, II, e 11, caput, ambos da Lei 8429/92, cominando a este, solidariamente em relação aos requeridos, o montante por eles devido a título de ressarcimento do dano, perda da função pública de Prefeito, suspensão dos direitos políticos por 6 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, pelo princípio da simetria (arts. 17 e 18,
LACP).Intimem-se as partes desta sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado:
1) Encaminhe-se cópia da presente à Prefeitura de Coração de Jesus, para as providências que entender cabíveis.
2) Comunique-se a justiça eleitoral.
3) Cadastre-se no SICAF a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, e, caso indisponível o sistema, mediante comunicação às três esferas de Poder;
4) Inscrevam-se os réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e
Provimento nº 29/2013, todas do CNJ.
CORAçãO DE JESUS, data da assinatura eletrônica.
INDIRANA CABRAL ALVES
Juiz(íza) de Direito
Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, CORAçãO DE JESUS - MG - CEP: 39340-000


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