quinta-feira, 9 de março de 2017

VOCÊ ESTÁ NAMORANDO OU NUMA UNIÃO ESTÁVEL ?



Jornalista Leví Lafetá








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União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

1. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL?

Muitas pessoas pensam que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto.
Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.
Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família.
A legislação que rege as regras é a Lei 9.278/1996.
Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.
Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.
Diz a Constituição de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)
Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homo afetiva de caráter familiar.
Inclusive, já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL

Segundo o professor Pablo Stolze, a união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.

Convivência pública

Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, isto é, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc.
É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.

Convivência contínua

A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”.
Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.

Estabilidade

Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil.
A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura.
Não se cogita a possibilidade de extinção da união, mas que esta perdure por tempo indeterminado.

Objetivo de constituição de família

Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar.
Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.
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